Com a necessidade de mudanças nas instruções normativas acerca da produção bem como a qualidade do leite, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), estabeleceu novas diretrizes para garantir as boas práticas e um padrão de qualidade do leite no contexto agropecuário.
As novas Instruções Normativas 76 e 77, publicadas em 30 de novembro de 2018 e vigoradas em maio de 2019, revogaram as antigas instruções normativas 51/2002, 22/2009, 62/2011, 07/2016 e 31/2018. As IN 76 e 77 têm como objetivo fixar novas regras para instruir profissionais envolvidos na produção, transporte e armazenamento de laticínios, sobre as boas práticas neste nicho, mas também sobre a melhoria no padrão de qualidade do leite.
Mas o que dizem as instruções normativas vigentes? Para sanar as dúvidas dos profissionais da cadeia produtiva do leite, neste artigo, separamos algumas informações sobre as normativas atuais IN 76 e IN 77, então continue acompanhando a leitura e fique por dentro!
O objetivo principal das Instruções Normativas em vigor (76 e 77) estão relacionadas com as boas práticas, mas também com a qualidade do leite durante sua produção.
A IN 76, tem o objetivo de tratar sobre aspectos relacionados aos Regulamentos Técnicos que fixam a identidade bem como as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A. Já a Instrução Normativa 77 estabelece critérios bem como procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção fiscal.
Alguns conceitos envolvidos na normativa 77 estão relacionados com boas práticas agropecuárias, contagem padrão em placas, granja leiteira, leite tipo A, Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite - RBQL, tanque de expansão direta, tanque comunitário, entre outros.
Vamos esclarecer mais a fundo o que essas normativas trazem, mas também o que estabelecem aos profissionais da cadeia produtiva do leite. Continue a leitura!
Para que a cadeia produtiva seja mais competitiva e eficiente, o leite produzido no país deve seguir alguns parâmetros mínimos de qualidade. Assim, de maneira geral, estas INs evidenciam a importância da sanidade dos rebanhos leiteiros e dos programas de autocontrole (PAC) mantidos pelos estabelecimentos. Na sequência, veremos com mais detalhes os principais pontos abordados nas IN 76 e 77:
Começando com a etapa produtiva, o primeiro ponto está relacionado à definição detalhada dos programas de autocontrole (PAC). O que antes os fiscais dos serviços de inspeção precisavam cobrar, agora regulamenta-se em uma abordagem mais clara. Isto é, a IN 77 elenca cada ponto que os programas de autocontrole dos laticínios vão contemplar.
Segundo ela, os PAC devem abordar o estado sanitário do rebanho, além disso, planos para a qualificação dos fornecedores de leite, programas de seleção e capacitação de transportadores, sistemas de cadastro dos transportadores e produtores, inclusive com georreferenciamento, além de descrever todos os procedimentos de coleta, transvase e higienização de tanques isotérmicos, caminhões, mangueiras e outros usados na coleta e transporte do leite até o laticínio.
No campo, a sanidade do rebanho leiteiro deve ter um acompanhamento por um médico-veterinário, que deve realizar o controle sistemático de parasitoses, bem como o controle sistemático de mastites e o controle de brucelose (Brucella abortus) e tuberculose (Mycobacterium bovis), respeitando normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal. Ou seja, este plano deve contemplar a assistência técnica e gerencial, bem como a capacitação de todos os seus fornecedores, com foco na gestão da propriedade e implementação das boas práticas agropecuárias. Além disso, as indústrias devem manter, como parte de seu programa de autocontrole, um plano de qualificação de fornecedores de leite.
Em relação ao armazenamento de leite na propriedade, a normativa estabelece que o leite deve ser coado antes de ir ao resfriador. Nesta etapa, a IN 77 se alinha ao novo RIISPOA, estabelecendo que o leite deve ser filtrado antes de ir para o resfriador.
A IN 77 permite apenas dois tipos de sistemas: os resfriadores de expansão direta e/ou os resfriadores a placas. Também dispõe que a temperatura máxima de resfriamento deve ser de 4,0°C e o leite deve sair do local de produção para o tanque de uso comunitário, quando houver, em latões com identificação do produtor, sendo proibido o recebimento de leite previamente refrigerado. Os sistemas de refrigeração devem ser dimensionados de modo a atingir 4oC em até 3h.
Também alinhada ao novo RIISPOA, na coleta, estabelece-se a rastreabilidade do leite por meio de carro-tanque isotérmico. Deve-se coletar amostra do leite de cada tanque de refrigeração individual ou de uso comunitário, previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento.
O tempo transcorrido entre as coletas de leite nas propriedades rurais não deve ser superior a 48hrs. Além disso, continua permitido o transporte de leite em latões em temperatura ambiente desde que seja entregue ao estabelecimento processador em até duas horas após o final de cada ordenha.
Com relação ao transporte a granel, é válido o acréscimo de 3o C até a recepção do laticínio, onde a temperatura máxima deverá ser de 7o C. Apenas para casos excepcionais, a temperatura no recebimento poderá ser de no máximo 9o C.
Essa condição permite maior flexibilização em casos de desastres naturais, obstrução de estradas ou qualquer outra situação que fuja do cotidiano. Também é permitida a entrega de leite sem refrigeração desde que seja feita em até 2h após a ordenha.
A temperatura do leite cru refrigerado no ato de sua recepção pelo estabelecimento foi reduzida, e agora não deve ser superior a 7,0°C, admitindo-se, excepcionalmente, o recebimento até 9,0 °C. Essa flexibilização é importante em casos de obstrução das estradas por desastres naturais ou greves, por exemplo.
O estabelecimento deve realizar o controle diário do leite cru refrigerado de cada compartimento do tanque do veículo transportador, analisando:
I – temperatura (exceto para latões entregues sem refrigeração);
II – teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v;
III – acidez titulável (0,14 a 0,18 g ácido lático/100ml);
IV – índice crioscópico (entre -0,530°H e -0,555°H);
V – densidade relativa a 15°C (1,028 a 1,034 g/cm3 para o leite integral);
VI – teor de gordura (mínimo de 3% para o leite integral);
VII – teor de sólidos totais e teor de sólidos não gordurosos;
VIII – presença de neutralizantes de acidez;
IX- presença de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico;
X – e presença de substâncias conservadoras.
Além disso, deverá ser realizada a análise de resíduos de antibióticos: a cada recebimento será feita a análise de no mínimo dois grupos de antimicrobianos, e em frequência determinada pelo programa de autocontrole do estabelecimento, realizar-se-á a análise do leite para todos os grupos de antimicrobianos para os quais existam métodos de triagem.
Ainda em relação aos testes laboratoriais, o capítulo VIII da IN 77 trata da análise do leite pela Rede Brasileira de Laboratórios de Controle de Qualidade do Leite – RBQL, determinando que seja feita a análise mensal dos seguintes parâmetros:
I – teor de gordura;
II – teor de proteína total;
III – teor de lactose anidra;
IV – teor de sólidos não gordurosos;
V – teor de sólidos totais;
VI – contagem de células somáticas;
VII – contagem padrão em placas;
VIII – resíduos de produtos de uso veterinário;
IX- e outros que venham a ser determinados em norma complementar.
Assim, conforme a nova legislação, dentre os parâmetros físico-químicos, somente o índice crioscópico sofreu alteração, e agora está alinhada ao novo RIISPOA, podendo variar de -0,530°H a -0,555°H.
As contagens microbiológicas sofreram algumas alterações relacionadas aos seus parâmetros, de acordo com a IN 76:
Anteriormente, as análises ficavam restritas aos coliformes, contudo, a presença deste grupo de micro-organismo (enterobactérias) permite avaliar a inocuidade e a qualidade higiênica, além do status de deterioração dos alimentos, sendo, portanto, mais abrangente.
Em suma, as classificações dos leites pasteurizados segundo suas porcentagens de gordura continuarão as mesmas. contudo, com uma importante atualização: sempre que houver padronização, a porcentagem de gordura deve ser indicada no painel principal do rótulo, próximo à denominação de venda e em destaque. Essa condição propiciará maior transparência ao consumidor, permitindo que ele saiba qual a exata porcentagem de gordura que o produto fornece. Para saber mais detalhes, acesse as INs na íntegra:
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) divulgou uma cartilha que visa esclarecer as principais dúvidas sobre a qualidade do leite. Foi elaborada com 28 perguntas e respostas relacionadas às instruções normativas n° 76 e 77/2018. Entre as principais dúvidas, destacaremos algumas, e caso tenha interesse na leitura da cartilha na íntegra, a disponibilizaremos o link para acessá-la ao final deste tópico!
Não, não é necessário o contrato permanente. O médico veterinário pode dar assistência eventual e ser contratado pela propriedade rural, pelo estabelecimento industrial, por associação de produtores ou por órgãos de extensão rural.
O serviço de inspeção, quando da verificação oficial documental, irá verificar se o Plano contempla todos os itens dispostos no artigo 8º. Mas também se foi formulado de acordo com os itens de boas práticas agropecuárias dispostas no artigo 9º.
Além disso, a Divisão de Produção e Desenvolvimento Agropecuário da Superintendência Federal de Agricultura – SFA (DPDAG-SFA) onde o estabelecimento estiver localizado fará a análise e o acompanhamento da execução dos planos de qualificação de fornecedores de leite por meio de auditorias no próprio local. O detalhamento dos trâmites internos entre o SIF e o DPDAG será disciplinado em documento complementar.
Não. Como a amostra do tanque comunitário para envio à Rede Brasileira de Qualidade do Leite é única, somente o titular do tanque deve fazer o cadastro no SIGSIF. Os demais produtores usuários do tanque devem estar incluídos no programa de coleta a granel do estabelecimento.
Sim, com exceção da análise do índice crioscópico. Conforme artigo 35 da IN º 77/2018 pode-se utilizar métodos não validados desde que o estabelecimento tenha registros da correlação do método utilizado com o método oficial. Incluindo o seu desvio, sua incerteza de medição, suas correlações e correções em relação ao método oficial. Estes registros podem ter determinação pelo estabelecimento, mas também podem ser disponibilizados pelos fornecedores de kits, reagentes e equipamentos.
Esses são apenas alguns dos esclarecimentos acerca das principais dúvidas que podem surgir ao longo do processo de adaptação à nova legislação. Caso você tenha outras dúvidas, pode conferir a cartilha na íntegra aqui! Além disso, precisando de um esclarecimento mais detalhado, você pode entrar em contato com um dos nossos consultores!
Como você pôde ver nesse artigo, as instruções normativas 76 e 77 trouxeram muitas melhorias para todas as etapas da cadeia produtiva do leite. Isto é, desde a produção até os critérios finais de qualidade dos leites pasteurizados.
Essas normas são muito importantes porque colocam os produtos lácteos brasileiros numa melhor posição de competitividade no mercado nacional e internacional, proporcionando o aumento da renda do produtor rural e também da indústria.
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